CAPÍTULO I - DO CLUBE E SEUS FINS.
Artigo 1º: O C.R.S.M. é uma sociedade civil fundada em 10.10.66, com sede nesta cidade de São Manuel-SP., com personalidade jurídica distinta de seus sócios.
Artigo 2º: A sociedade, cujo prazo de duração é indeterminado, tem pôr finalidade promover atividades recreativas, sociais e esportivas.
Artigo 3º: Para o exercício dessas finalidades o Clube instalará e manterá o prédio de sua sede, adquirindo outros imóveis sempre que for necessário, de acordo com as possibilidades.
Artigo 4º : O Clube manterá sua insígnia.
Artigo 5º: A Sociedade não tem caráter econômico, razão pela qual não será distribuída bonificação entre seus associados, de qualquer natureza. Sua arrecadação, qualquer que seja a fonte, será empregada na execução de suas finalidades.
CAPÍTULO II - DOS SÓCIOS E SUAS CATEGORIAS.
Artigo 6º: O quadro social do Clube Recreativo São Manuel será constituído pôr associados admitidos e classificados sem distinção de nacionalidade, sexo, política, cor ou religião e distribuídos nas seguintes categorias: Patrimonial Fundador, Honorário, Benemérito, Patrimonial Contribuinte, Contribuinte e Temporário. § 1º: Nas Assembléias Gerais, cada sócio patrimonial fundador ou patrimonial contribuinte terá direito a tantos votos quantos títulos patrimoniais possuir em seu nome, desde que esteja em dia com as mensalidades e ou aportamento de capital. § 2º : O Sócio patrimonial, com direito a voto, terá direito ainda a mais um voto em decorrência da sua contribuição mensal. § 3º : O sócio contribuinte quites com os cofres do clube terá direito a um só voto.
Artigo 7º: São Sócios patrimoniais fundadores os que subscreveram, na forma destes estatutos e regimento interno, um ou mais títulos patrimoniais.
Artigo 8º: São sócios honorários os que pôr motivos de serviços relevantes prestados à sociedade, forem como tais indicados pela diretoria, “Ad Referendum”, do Conselho Deliberativo. § 1º: Os sócios e seus familiares gozarão das franquias dos demais sócios, sendo isentados de participação de patrimônio e das contribuições de manutenção. § 2º: Os sócios honorários não terão direito a voto e à eleição, nem de participação em deliberação.
Artigo 9º: São sócios Beneméritos os que, tendo prestado relevantes serviços ao Clube Recreativo São Manuel, forem como tais eleitos pela Assembléia ou pelo Conselho Deliberativo. § Único: Os Sócios beneméritos e seus familiares gozam das mesmas franquias concedidas aos sócios honorários, e, caso pagantes das taxas de manutenção, dos direitos Patrimoniais e contribuintes.
Artigo 10º: São sócios Patrimoniais contribuintes os que, após a fundação do Clube subscreveram ou vieram a subscrever, na forma destes estatutos ou regimento interno, com os direitos a eles atribuídos, um ou mais títulos patrimoniais satisfazendo as demais obrigações dos Estatutos Sociais e do Regimento Interno. § 1º: O Número máximo de títulos que poderá pertencer a um associado será de 10 (Dez). § 2º: Os filhos de sócios Patrimoniais ao completarem 21 anos, devem inscrever-se como associados-contribuintes, pagando a taxa mensal de manutenção, e ficando isentos da taxa de admissão. § 3º: Seja qual for o número de Títulos, o sócio patrimonial estará obrigado ao pagamento de uma só mensalidade.
Artigo 11º: São sócios contribuintes aqueles que foram admitidos mediante simples pagamento de taxa de admissão ou filhos de Patrimoniais nas condições estabelecidas no artigo no artigo 10, § 2º e filhos de contribuintes nas condições do parágrafo 1º deste artigo, e que contribuem mensalmente coma taxa de manutenção. § 1º: Os dependentes de sócios contribuintes (Filhos ou tutelados), a partir desta data, ao completarem 21 anos, deverão tornar-se sócios contribuintes, com isenção da taxa de admissão e mediante pagamento da taxa de manutenção . § 2º: Fica estabelecido que o privilégio previsto no parágrafo anterior, se estenderá somente até a primeira geração, após o que, somente serão admitidos como novos sócios com a aquisição de título patrimonial, ou pagamento de “Jóia” correspondente a 50% do valor do título. Nesse caso, passarão a ser sócios contribuintes-titulares. § 3º: A admissão de novos associados contribuintes, observando-se a exceção acima, somente se dará em caráter excepcional e mediante a aprovação do Conselho Deliberativo.
Artigo 12º: São sócios Temporários as autoridades locais e respectivas famílias, enquanto investidas no cargo respectivo. DA FAMÍLIA DO SÓCIO E DEPENDENTES.
Artigo 13º: Entende-se pôr pessoa da família do associado casado, seu cônjuge e seus filhos ou tutelados menores de 21 anos. Do associado viúvo, filhos e tutelados menores de 21 anos. § 1º: Os tutelados não legalizados, poderão ser aceitos , a critério da diretoria. § 2º: Os desquitados que permanecerem com a guarda dos filhos, poderão tê-los como dependentes até completarem 21 anos. § 3º: Os sócios solteiros poderão possuir dependentes, desde que sejam seus filhos, ou tutelados. § 4º: Aos 21 anos, os filhos e tutelados dos sócios, seja que categoria for, perdem a qualidade de dependentes, devendo dentro do prazo de 30 (Trinta) dias, promover sua regularização. Após esse prazo, fica proibido o seu ingresso nas dependências do Clube, bem como usar de qualquer regalia do mesmo. § 5: A pessoa com mais de 65 anos poderá inscrever-se como dependente de seus filhos ou genros associados.
Artigo 14º: As pessoas da família do sócio só estarão em condições de frequentar a sede do Clube e usufruir de suas regalias, depois de munidas das respectivas Carteiras de Identificação, com fotografia. Referidas carteiras devem ser exibidas sempre que solicitadas pelos membros da diretoria e seus propostos. § Único: A Carteira de identificação será obrigatória para maiores de 7 (Sete) anos. Os menores de 7 anos, somente poderão frequentar o clube quando acompanhados de maiores de 16 (dezesseis) anos.
CAPÍTULO III - DA ADMISSÃO DOS ASSOCIADOS:
Artigo 15º: A admissão no quadro social será feita mediante proposta devidamente preenchida e assinada pelo interessado, com apresentação de 02 (Dois) sócios quites com os cofres sociais. § Único: as propostas serão fornecidas pelo Clube, de acordo com modelo aprovado pela Diretoria, devendo às margens da mesma figurar os artigos destes estatutos referentes a obrigação e deveres iniciais dos sócios.
Artigo 15ºA: São Sócios Remidos aqueles admitidos por simples pagamento da taxa de admissão, cujo valor deverá ser afixado pela diretoria e homologada pelo Conselho Deliberativo e o seu número não poderá ultrapassar a 200 (Duzentos). § 1º: O Sócio Remido fica dispensado dos pagamentos das mensalidades. § 2º: O Título possuído pelo sócio remido é intransferível, bem como a condição de sócio Remido, perdurando somente enquanto viver o titular ou seu cônjuge.§ 3º: Em caso de dissolução da sociedade o sócio remido não terá direito ao Patrimônio social. § 4º: São dependentes do sócio remido o cônjuge e os filhos solteiros menores de 21 anos. § 5º: Em caso de falecimento do sócio remido seus dependentes poderão inscrever-se como Sócios contribuintes. § 6º: Ao completarem 21 anos, os filhos solteiros de sócio remido poderão inscrever-se como Sócios contribuintes, com isenção de taxa de admissão e mediante pagamento mensal da taxa de manutenção. § 7º: Nas Assembléias Gerais o sócio remido terá direito a UM (01) voto. § 8º: O número de sócios remidos nunca poderá ser maior, digo superior a 10 % de Títulos Patrimoniais estabelecido no artigo 43, parágrafo 2º. § 9º: A proposta para lançamento de novos sócios remidos, além dos duzentos constantes deste artigo, somente poderá ser levada à Assembléia mediante autorização do Conselho Deliberativo.
Artigo 16º: Cada proposta conterá, além da assinatura dos candidatos, todos os elementos necessários ao seu julgamento e registro, e, entre eles, obrigatoriamente os seguintes: A) Filiação; B) Local e data do nascimento; C) Profissão e local de trabalho; D) Estado Civil; E) Residência Atual; F) Onde residiu nos últimos 05 anos; G) Fontes de referência para serem utilizados a critério da diretoria; H) Local onde deseja pagar as contribuições e ou mensalidades, e I) Declaração que não responde a crime, previstos na parte especial do Código Penal Brasileiro. § Único: No verso da proposta, declarará o candidato a sócio, o nome, idade e grau de parentesco das pessoas de sua família ou tutelados com direito a frequentar o clube nos termos das disposições contidas nestes estatutos.
Artigo 17º: Apresentada a proposta, com os requisitos exigidos, decidirá a diretoria sobre a sua aceitação ou não, com o concurso da Comissão de Sindicância quando entender necessário. § 1º: Do indeferimento da proposta pela diretoria, caberá ao interessado, recurso ao Conselho Deliberativo, dentro do prazo de 05 (Cinco) dias da sua cientificação, através de requerimento dirigido ao Presidente do Clube. § 2º: O Presidente deverá receber o recurso e encaminhá-lo, dentro de 03 (Três) dias ao Conselho Deliberativo, que terá o prazo de 10 (dez) dias do recebimento, para decisão final. § 3º: Os motivos da recusa , constituem assunto reservado tanto da diretoria como do Conselho Deliberativo. § 4º: A relação dos novos sócios será fixada em lugar bem visível na sede do clube ou publicada no órgão oficial do clube para conhecimento geral.
Artigo 18º: A Diretoria, sempre que julgar necessário aos interesses sociais poderá limitar o número de sócios de qualquer categoria. § 1º: com relação a sócios contribuintes, a aceitação de novos sócios deverá obedecer a ressalva contida no artigo 11º, parágrafo 3º destes estatutos. § 2º: Não se incluem na limitação prevista neste artigo, os dependentes de sócios que atinjam a idade em que são obrigados a se inscreverem pessoalmente como associados titulares.
Artigo 19º: Aceita a proposta, será feita a comunicação , pôr escrito, ao associado.
Artigo 20º: Dentro do prazo de 20 dias de sua aceitação, deverá o candidato: A) Satisfazer as obrigações referentes a sua categoria; B) Em qualquer caso, pagar a primeira mensalidade, assim como as taxas relativas à carteira social e de identificação pessoal e dados relativos aos dependentes, fornecendo para cada pessoa, 02 fotos 3x4.
Artigo 21º: Somente poderá ser proposto para sócio do clube, pessoa física, no gozo de seus direitos civis. § Único: Sua aceitação dependerá de: A) Gozo de bom conceito e boa conduta; B) Exerça profissão lícita; C) Não sofra doença infecto-contagiosa.
Artigo 22º: Além da aquisição de um título ou do pagamento de jóia correspondente obedecida a ressalva do artigo 11º, parágrafo 1º, os sócios ficam sujeitos a mais as seguintes contribuições: Mensalidade, carteira de sócio, carteira de dependente, aportamento de capital e taxa de expansão. § Único: A mensalidade e outros encargos serão fixados pela diretoria, a seu critério.
Artigo 23º: O sócio patrimonial afastado a seu próprio pedido poderá ser readmitido, mediante pedido expresso. § 1º: O afastamento somente poderá ocorrer em caso de sócio patrimonial. § 2º: A solicitação de afastamento somente será aceita pela diretoria desde que o pedido parta de associado patrimonial em dia com as mensalidades. § 3º: O sócio patrimonial que deixar de efetuar o pagamento das mensalidades ou aportamento de capital, não tendo solicitado afastamento, incorrerá na perda do título para o clube, à época em que seu débito for igual ou superior ao valor de 12 mensalidades. § 4º: Para o calculo do débito, tomar-se-á sempre o valor da mensalidade atualizada monetariamente, isto é, multiplica-se o valor da última mensalidade pelo número de meses em atraso. Quanto ao aportamento de capital, seu valor atualizado. § 5º: Em caso de possibilidade de retorno, isto é, quando o débito não atingir o disposto no § 3º deste artigo , o sócio poderá retornar, desde que pague todos os seus débitos atrasados, pelo seu valor atualizado, nos termos do parágrafo 4º deste artigo. § 6º: Tendo recebido a concessão do benefício do afastamento, o sócio patrimonial ficará obrigado a quitar o valor correspondente a 1/3 das mensalidades, além da obrigatoriedade da quitação dos aportamentos de capital. § 7: O sócio afastado inadimplente perderá o título para o clube após 12 meses de inadimplência. Artigo 24º: O sócio contribuinte que estiver em atraso com 03 ou mais mensalidades será eliminado do quadro social.
Artigo 25º: Sempre que se configurar a inadimplência nos moldes do artigo 24º acima, o associado titular ou sucessores, será comunicado com carta registrada e com AR (Aviso de recebimento) para a devida quitação do débito. Não ocorrendo a regularização nos 30 dias posteriores o sócio patrimonial perderá os seus direitos patrimoniais reavendo o clube a posse do título, podendo vendê-lo a outros interessados.
Artigo 26º: O afastamento do sócio patrimonial de que trata o artigo 23º destes estatutos, somente poderá ser concedido pela diretoria em caráter excepcional. Entende-se pôr caráter excepcional a alteração de domicílio e doença, devidamente comprovados.
Artigo 27º: Para a realização de festejos carnavalescos ou promoções especiais, a diretoria, sempre que julgar necessário, cobrará de cada associado uma taxa extra.
Artigo 28º: A Dispensa ou redução de qualquer pagamento, pôr mais especial que seja, somente poderá ser autorizada com a presença da Diretoria.
CAPÍTULO IV - DOS DIREITOS DOS SÓCIOS:
Artigo 29º: Aos sócios mencionados neste estatuto, quando em pleno gozo de seus direitos é assegurado: A) Frequentar a sede social e suas dependências, tomando parte nos exercícios e festividades promovidas pelo clube, salvo quando as dependências do mesmo tenham sido requisitadas ou alugadas a terceiros (entenda-se que somente em caso muito excepcional, seja alugada, ou cedida mais de uma dependência do clube); B) Convidar, mediante aprovação prévia de um diretor um não sócio, para que nos dias comuns, e numa única vez, frequentar a sede social e suas dependências, devidamente registrados, participar e usufruir de todas as regalias sociais; C) Recorrer dentro de 05 (cinco) dias para a diretoria ou para o Conselho Deliberativo, conforme o caso, das penalidades que lhe foram impostas, ou atos que entender lesivos aos seus diretores; D)Denunciar pôr escrito , à diretoria ou ao Conselho Deliberativo, atos de outros sócios ou seus dependentes que contrariem normas deste Estatuto.
Artigo 30º: somente poderão votar ou serem votados para qualquer cargo da Diretoria ou do Conselho Deliberativo e Fiscal, os sócios Titulares: Patrimoniais, Beneméritos e Contribuintes, maiores de 21 anos ou aqueles emancipados na forma legal e em pleno gozo de seus direitos sociais, com as exceções previstas no artigo 9º, parágrafo único, e no Parágrafo Único do artigo 50º.
Artigo 31º: Vindo a falecer, o sócio contribuinte, os seus direitos passarão à sua viúva ou viúvo, e na falta deste (a), aos filhos menores de 21 anos, desde que requeiram Diretoria, no prazo de 60 (sessenta) dias do óbito, hipótese em que os recibos de contribuição serão extraídos em seu nome. § 1º: Se um ou mais dependentes de sócio contribuinte se tornarem órfãos, para efeito de controle, o nome constante dos arquivos do Clube continuará sendo o do falecido, até que cada um deles complete 21 anos. Nessa ocasião, ser-lhe-ão aplicadas as disposições contidas no parágrafo 1º do artigo 11º, deste Estatuto. § 2º: Ao sócio patrimonial que vier a falecer , aplica-se a disposição contida no CAPÍTULO VII da transmissão causa mortis do Titular.
Artigo 32º: Os direitos ao gozo das regalias sociais decorre do pagamento do Título ou Jóia e das mensalidades previstas, ressalvando o disposto nos artigos 8º e 9º destes estatutos.
Artigo 33º: O Direito da frequência dos sócios e seus dependentes no Clube advém com a apresentação da carteira social e do recibo da mensalidade, com o pagamento em dia.
CAPÍTULO V - DOS DEVERES DOS SÓCIOS.
Artigo 34º: São deveres dos sócios de qualquer categoria : Cumprir estes estatutos e o regulamento interno, bem como as decisões do conselho Deliberativo, da Diretoria e da Assembléia; Acatar as ordens e decisões do presidente, diretores e seus auxiliares; pagar nos dias aprazados as mensalidades e taxas, bem como resgatar qualquer débito em atraso, nos prazos que lhe forem concedidos; apresentar, quando solicitado, a carteira de identificação social e a prova de quitação das mensalidades; manter-se condignamente nas dependências do Clube; agir com urbanidade; coadjuvar a fiscalização da diretoria, comunicando-lhe os fatos irregulares que careçam de correção; comunicar a diretoria, pôr escrito, a mudança de sua residência, do seu estado civil e prestar outras informações necessárias ao estudo de sua admissão; contribuir para que a sociedade realize sua finalidade e o seu desenvolvimento; abster-se, dentro da sede, de qualquer manifestação de caráter político, religioso ou relativo a questão de raça e nacionalidade; zelar pela conservação do material do clube; indenizá-lo dos prejuízos que causar.
CAPÍTULO VI - DAS FALTAS E PENALIDADES. Eliminação do sócio.
Artigo 35º: Aos sócios de qualquer categoria, que infringirem as disposições destes Estatutos ou do Regulamento Interno, serão aplicadas, pela diretoria, uma das seguintes penalidades: Advertência, censura e Suspensão. Em caso de falta gravíssima ou reincidência, poderá ainda o associado ser Eliminado.
Artigo 36º: Será advertido, censurado ou suspenso o sócio que: perturbar a ordem das festas, atividades e reuniões do Clube; prejudicar de qualquer maneira as boas relações entre o clube e qualquer outra entidade; desrespeitar qualquer membro da diretoria ou os diretores designados; ofender, pôr gestos, palavras ou ações, qualquer pessoa do recinto social ou dependências; deixar de satisfazer, sem motivo justificado, qualquer incumbência previamente aceita; criar, direta ou indiretamente dificuldades, embaraços à boa administração, ou aos negócios do clube; deixar de comparecer às atividades a que se obrigou; praticar, dentro ou fora da sede atos atentadores à moral e aos bons costumes.
Artigo 37º: A pena de suspensão será aplicada segundo a falta cometida, a critério da Diretoria. § Único: Os sócios suspensos não ficam isentos dos pagamentos das mensalidades, mas ficam privados de todas as vantagens concedidas pôr estes estatutos, inclusive a de frequentar o Clube.
Artigo 38º: Será eliminado o sócio que ficar em débito com o Clube, de conformidade com os artigos 23º, parágrafo 3º e artigo 24º destes estatutos, pela Diretoria.
Artigo 39º: Poderá ser eliminado o sócio que for condenado pôr sentença irrecorível de crime doloso previsto pelo código penal.
Artigo 40º: Poderá ser eliminado, a critério da diretoria, com referendum do conselho Deliberativo, o sócio que: Não satisfazer, dentro do prazo concedido, o pagamento de indenização ou de qualquer débito a que estiver obrigado; que se manifestar dentro ou fora do recinto social, em termos ofensivos ao nome do Clube, ou contrários aos seus interesses; que desrespeitar ou desacatar qualquer diretor no exercício de suas funções; que desacatar qualquer resolução da diretoria ou do Conselho Deliberativo; que reincidir em qualquer falta de que tenha sofrido pena de advertência, censura ou suspensão; que não cumprir qualquer dispositivo destes estatutos; que pelo seu procedimento, dentro ou fora da sede, se tornar inconveniente ao clube; que ceder seu recibo, carteira de identificação ou convite para ingresso de pessoas estranhas; que apresentar ou acompanhar pessoas estranhas e de reputação duvidosa.
Artigo 41º: O sócio patrimonial, honorário e benemérito, com exceção daqueles eliminados pôr falta de pagamento (Cuja eliminação é efetivada pela diretoria) somente poderão ser eliminados pôr esta com aprovação do Conselho deliberativo. § Único: As penalidades: Advertência, censura ou suspensão, serão de decisão da diretoria.
Artigo 42º: Ao sofrer a aplicação de qualquer penalidade ou eliminação, poderá o associado recorrer no prazo estipulado no artigo 29º, diretamente e pôr escrito, à Diretoria ou ao Conselho Deliberativo. § Único: A interposição de qualquer recurso não tem efeito suspensivo.
CAPÍTULO VII - DOS TÍTULOS PATRIMONIAIS.
Artigo 43º: Os títulos patrimoniais do Clube conferem ao seu proprietário o ingresso no quadro associativo com todos os direitos e obrigações previstas neste Estatutos. § 1º: Os títulos deverão conter as assinaturas do Presidente e do 1º Tesoureiro da diretoria. § 2 º: A soma dos títulos patrimoniais de qualquer categoria (Fundador ou contribuinte) emitidos ou a emitir, não poderá exceder a 2.000 (dois mil) . § 3º: O título se valorizará de acordo com o crescimento do patrimônio social, sendo sempre atualizado na forma da legislação vigente (ou variações dos índices oficiais) . § 4º: A emissão e venda de novos títulos patrimoniais pelo clube somente poderão ser realizada com aprovação do Conselho Deliberativo , com exceção dos contribuintes citados no parágrafo 2º, artigo 11º, e dos patrimoniais constantes do parágrafo 3º do artigo 23º. § 5º: O produto das receitas de venda de títulos patrimoniais, em caso de lançamentos PROMOCIONAIS, será incorporado integral e obrigatoriamente no patrimônio, através de novas construções e ou aquisições.
Artigo 44º: os Títulos mencionados no artigo 43º são transferíveis pôr atos Intervivos ou pós-sucessão Causa-Mortis. § 1º: A transferência pôr atos Inter-vivos, só poderá ser operada com anuência da Diretoria, que para dá-la, sindicará a respeito do adquirinte, aplicando, no caso, os preceitos relativos a admissão de sócio. § 2º: A diretoria manterá escrituração especial das vendas e transferência de títulos em livro próprio, cobrando no caso de transferência taxa de expediente 10% (dez pôr cento) sobre o valor atualizado do título transferido. § 3º: Autorizada a transferência e levada a efeito a operação , a diretoria lavrará no verso do título, em lugar apropriado, competente Termo de transferência, que será assinado pelo Presidente, 1º Tesoureiro e pelo transmitente do título. § 4º: O Clube tem preferência na aquisição dos títulos que se pretende transferir , devendo o sócio interessado em transmiti-los , entender-se com a diretoria, que somente liberará a transmissão se não houver interesse do Clube na aquisição.
Artigo 45º: Pôr sucessão Causa-Mortis, a transferência será feita nos autos do inventário do sócio falecido. § 1º: Em caso de inexistência de sucessores, o título retornará ao Clube.
Artigo 46º:À critério da Diretoria, poderão os títulos serem pagos em prestações mensais. § 1º: a falta de pagamento de três prestações consecutivas ou ainda o atraso de três meses no pagamento das últimas prestações importa na perda do direito adquirido, revertendo as prestações já pagas em benefício do Clube. § 2º: Poderá ser concedido o desconto de 10% ao novo sócio, se este efetuar o pagamento integral do valor do título, de uma só vez. § 3º: O sócio só adquirirá posse e domínio pleno dos títulos quando integralizar o pagamento de seu valor, sujeitando-se ao disposto do parágrafo 1º deste artigo, enquanto não completar e pagamento total.
Artigo 47º: Nenhum sócio, seja qual for a categoria, poderá adquirir diretamente ou pôr meio de transferência, mais de 10 (dez) títulos.
Artigo 48º: Ocorrendo a hipótese de eliminação do sócio titular patrimonial, após a integralização do valor do título e exclusivamente nos termos do artigo 39º destes Estatutos, ao Clube retornarão os títulos que possua, mediante indenização pelo seu valor atualizado. Neste caso o clube ressarcirá o eliminado em 12 (doze) parcelas também atualizadas, descontadas a taxa de transferência.
Artigo 49º: Ocorrendo a hipótese de eliminação do sócio titular patrimonial, de conformidade com o parágrafo 3º do artigo 23º destes estatutos, após a integralização do valor do título, ao Clube retornarão os títulos que possua.
Artigo 50º: No caso de existência de dependente de sócio patrimonial (cônjuge ou filhos menores de 21 anos), possuir também Título patrimonial, ficará este isento da taxa de contribuição mensal. § Único: No caso de dependente ser cônjuge e detentor de título patrimonial, esta ou este, poderá votar e ser votado.
CAPÍTULO VIII - DO APORTAMENTO DE CAPITAL E DA TAXA DE EXPANSÃO.
Artigo 51º: Excepcionalmente, tendo como fim específico o aumento do patrimônio social, poderá a diretoria, mediante aprovação do Conselho Deliberativo, solicitar aportamento de capital e taxa de expansão a complementação de obras necessárias, aquisição de imóveis ou ampliações. § 1º: Acompanhará a solicitação para aprovação pelo Conselho Deliberativo, um relato fiel da obra que se quer realizar e ou aquisição, bem como orçamento atualizado. § 2º: Cada aportamento de capital ou taxa de expansão não poderá ultrapassar a 5% (Cinco por cento) do valor atualizado do título. § 3º: Em hipótese alguma poderá ocorrer mais de um aportamento de capital dentro do prazo de 01 (um) ano. § 4º: O aportamento de capital incidirá sobre todos os títulos, sem exceção. Vale dizer que o possuidor de mais de 01(um) título estará obrigado a integralizar tantas quotas quanto for o número de títulos possuídos e a TAXA DE EXPANSÃO será quitada pelos sócios contribuintes e remidos.
Artigo 52º: Em caso de inadimplência do pagamento do aportamento de capital ou taxa de expansão, os sócios terão o débito configurado e atualizado mensalmente, sendo descontado em caso de transferência, doação , venda, etc. § 1º: Tal débito será computado para os fins previstos no parágrafo 3º, do artigo 23º destes Estatutos. § 2º: Caso ocorra perda de título pelo titular em virtude do disposto no parágrafo 3º, artigo 23º, extinguir-se-á o débito. § 3º: Não poderá votar e ser votado e nem ter acesso as dependências do clube o sócio que tenha débitos em decorrência do aportamento de capital ou taxa de expansão. § 4º : O sócio contribuinte em débito com a taxa de expansão perderá a condição de sócio quando o valor do débito for igual ou superior a 3 mensalidades .
CAPÍTULO IX - DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE:
Artigo 53º: São órgãos da administração do C.R.S.M.: I) Assembléia geral; II) O Conselho Deliberativo; III) A Diretoria; IV) o Conselho Fiscal.
SEÇÃO I - DA ASSEMBLÉIA GERAL:
Artigo 54º: A Assembléia Geral é órgão supremo da sociedade com competência para decidir assuntos não previstos nas disposições estatutárias ou legais. Artigo 55º: À Assembléia Geral Ordinária compete eleger, de dois em dois anos a Diretoria, o Conselho Deliberativo e seus suplentes, e o Conselho Fiscal e seus suplentes.
Artigo 56º: À Assembléia Geral Extraordinária compete: Deliberar sobre todos os assuntos que motivaram a sua convocação, resolver sobre a dissolução da sociedade, resolver os recursos que lhe forem apresentados.
Artigo 57º: A Assembléia Geral será convocada pelo Presidente da Diretoria mediante publicação do motivo, por edital que será afixado na sede do clube e publicado pela imprensa local, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e máxima de 25 (vinte e cinco) dias . § 1º : O edital deverá declarar que a Assembléia funcionará em 2ª convocação meia hora depois da primeira convocação e declarar também que as chapas deverão ser inscritas até o 8º dia anterior à eleição. § 2º : A diretoria executiva deverá verificar a correção das chapas em 24 horas. Caso existam impedimentos nos componentes em decorrência das imposições estatutárias, a diretoria concederá um dia de prazo para a regularização ou alteração dos inscritos. § 3º : CASO NÃO OCORRA A REGULARIZAÇÃO A DIRETORIA VETARÁ A INSCRIÇÃO DA CHAPA. Neste caso, caberá recurso ao Conselho deliberativo em 24 horas. § 4º : O Conselho Deliberativo terá 24 horas para decidir acerca do recurso.
Artigo 58º: Em primeira convocação , a Assembléia deliberará com o mínimo de 1/3 dos sócios, e, em segunda, com qualquer número.
Artigo 59º: Para deliberar sobre a extinção do Clube, a Assembléia somente poderá se reunir em primeira convocação com 2/3 dos sócios , e, em segunda, com a metade mais um.
Artigo 60º: Não poderão votar nem serem votados os sócios que estiverem cumprindo qualquer penalidade imposta pela diretoria e aqueles que não estiverem em dia com os cofres do Clube, nos termos do artigo 6º, parágrafos 1º , 2º e 3º. Artigo 52 § 3º e § 4º .
Artigo 61º: A data da eleição será fixada sempre na 1º quinzena de dezembro, do ano que se extingue o mandato. A posse dos eleitos se dará na primeira quinzena do mês de janeiro, do ano seguinte à eleição.
Seção II - DO FUNCIONAMENTO DAS ASSEMBLÉIAS:
Artigo 62º: o Presidente ou Vice-Presidente da diretoria, exercendo a presidência, abrirá os trabalhos de instalação da assembléia, solicitando a seguir a nomeação de um associado Patrimonial que deve assumir a presidência, depois de verificar a existência de número legal para o funcionamento da Assembléia.
Artigo 63º: A hora marcada, não havendo número legal, Presidente solicitará ao secretário da diretoria, e na falta deste o sócio que for nomeado secretário da Assembléia no momento, que lavre no livro respectivo a competente ata, mencionando a inexistência de número legal para o funcionamento da Assembléia em primeira convocação.
Artigo 64º: Nomeado o Presidente da Assembléia, preferencialmente por aclamação, caberá a este designar dois associados para secretários e dois para fiscais. § 1º: Quando se tratar de Assembléia para eleição, além dos componentes de mesa previsto no “caput” deste artigo, nomear-se -á também dois mesários/escrutinadores. § 2º: A apuração dos votos que serão por escrutino secreto, será na mesma oportunidade da Assembléia da eleição 20 (vinte) minutos após o término da votação.
Artigo 65º: Qualquer requerimento verbal ou por escrito, ou qualquer exposição de motivos, serão dirigidos diretamente ao presidente da Assembléia, que marcará um prazo para cada requerente expor, oralmente, a sua objeção ou a sua tese, tempo esse nunca superior a 30 (trinta) minutos.
Artigo 66º: os trabalhos da Assembléia serão regulados pelo Presidente, que assegurará a ordem necessária e imporá penalidades àqueles que a merecerem, cessando a palavra quando assim for necessário.
Artigo 67º: a Assembléia indicará 03 (Três) sócios presentes em seu nome conferirem e aprovarem a ata.
Artigo 68º: As deliberações e as ocorrências dignas de nota constarão da respectiva Ata, lavrado no livro próprio, a qual será assinada pelo Presidente, pelos Secretários, Fiscais, Escrutinadores e pelos 03 (Três) sócios designados pela Assembléia. § Único: Em se tratando de extinção da sociedade, a ata será lida e conferida pela Assembléia, devendo ser assinada por todos os presentes.
Artigo 69º: Encerrados os trabalhos, o Presidente da Assembléia oficiará ao Presidente do Conselho Deliberativo e ao Presidente da diretoria, quando for o caso, comunicando-lhes as decisões tomadas, para o devido cumprimento e execução.
SEÇÃO III - DO CONSELHO DELIBERATIVO - Constituição , competência e forma de convocação.
Artigo 70º: O Conselho deliberativo é órgão de consulta e deliberação, cabendo-lhe todos os poderes especificamente atribuídos nestes Estatutos.
Artigo 71º: O Conselho Deliberativo compôr-se-a de 15 (quinze) membros e 05 (cinco) suplentes.
Artigo 72º: Bi anualmente , e com mandato coincidente com o da Diretoria executiva, a Assembléia Geral elegerá os membros do Conselho, com mandato para dois anos.
Artigo 73º: Os membros do Conselho Deliberativo poderão ser reeleitos. Parágrafo Único: Somente poderão ser eleitos para o Conselho Deliberativo sócio patrimonial, maior de 21 anos ou emancipados.
Artigo 74º: As vagas de membros efetivos que se derem nos cursos dos mandatos, serão preenchidas pelos suplentes, na ordem cronológica da chapa apresentada para votação. § 1º: Esgotado o quadro de suplentes, será convocada a Assembléia geral extraordinária para a eleição dos membros necessários. § 2º: A convocação dessa Assembléia será feita da mesma forma e prazo instituído para a Assembléia Geral Ordinária.
Artigo 75º: Compete ao Conselho Deliberativo: Propor à diretoria a solução dos assuntos que respeitem diretamente a existência do Clube; Julgar as contas anuais da diretoria e o parecer do Conselho Fiscal sempre no primeiro semestre do ano subseqüente; deliberar com a diretoria e quando solicitado por esta, sobre a venda de títulos patrimoniais, obedecendo-se à exceção do parágrafo 2º do artigo 10º destes estatutos; sobre a admissão de novos associados contribuintes, obedecendo-se a exceção contida no artigo 11º, parágrafo 1º; sobre oneração, alienação e operações especiais de crédito; alienação de bens móveis; julgar os recursos que lhe forem apresentados pelos sócios.
Artigo 76º: O Conselho Deliberativo reunir-se-á por deliberação de seu Presidente, ou pela maioria de seus membros. Artigo 77º: a aprovação das contas da diretoria importa em quitação plena a todos os membros.
Artigo 78º: convocação dos Conselheiros e seus suplentes, serão feitos pelo Presidente do Conselho ou pelo substituto em exercício, mediante carta entregue 72 (setenta e duas) horas antes da hora designada para a reunião.
Artigo 79º: É lícito ao Presidente do Conselho ou a qualquer conselheiro, seja qual for o motivo da convocação e no momento oportuno, submeter matérias novas à deliberação excepcional do conselho, quando entender: que a mesma consulte aos interesses do clube; que o seu adiamento importará em perda de oportunidade por dependerem seus efeitos de deliberação e execução imediatas.
Artigo 80º: Tanto em primeira como em segunda convocação, o conselho não poderá funcionar com menos da metade de seus membros.
Artigo 81º: As deliberações do conselho serão tomadas em atas, lavradas em livro próprio e que será assinada por todos os conselheiros presentes.
Artigo 82º: Por ofício, o presidente do Conselho transmitirá ao Presidente da Diretoria as deliberações ocorridas, para seu cumprimento e execução.
Artigo 83º: O conselheiro que faltar a 03 (Três) reuniões, seja alternada ou consecutiva, não poderá ser reeleito e nem nomeado a qualquer cargo.
SEÇÃO IV - DA DIRETORIA - Artigo 84º: o Clube Recreativo São Manuel será administrado por uma diretoria constituída de: um Presidente, um Vice-Presidente, Primeiro e segundo Secretários, primeiro e segundo Tesoureiros, um Diretor Social e um diretor de patrimônio. § 1º: O Presidente e Vice-Presidente da diretoria, bem como a maioria dos componentes da diretoria terá que ser constituída de sócios patrimoniais. § 2º: Em caso de vacância do cargo do Presidente, assumirá o Vice-Presidente. § 3º: Em caso de vacância de ambos os cargos, ocorrerá nova eleição. Nesse caso, o Presidente do Conselho Deliberativo assumirá interinamente a Presidência. § 4º: Na hipótese do parágrafo 3º, deverá a nova eleição ser realizada dentro do prazo de 90 (noventa ) dias da vacância. O prazo desse mandato será o de complementação do tempo faltante da última vacância.
Artigo 85º: A diretoria fica investida dos mais amplos poderes para praticar todos os atos de sua gestão, comumente aos fins e objetivos do Clube, podendo inclusive, transigir, renunciar direitos, alienar e onerar bens móveis, observando os ditames do artigo 75º.
Artigo 86º: a administração do clube poderá ser auxiliada por subdiretores, nomeados pelo Presidente da Diretoria, tendo sido aprovada a nomeação pelos seus diretores e com mandato por igual tempo.
Artigo 87º: É de dois anos o mandato do Presidente, podendo ser reeleito uma única vez. § Único: Os demais diretores poderão ser reeleitos, individualmente, por três vezes.
Artigo 88º: A diretoria reunir-se-á, no mínimo, uma vez por mês e sempre com a maioria de seus membros, ou seja, metade mais um.
Artigo 89º: As deliberações da diretoria serão tomadas por maioria de votos, votando o presidente, em caso de empate.
Artigo 90º: Sem prejuízo das responsabilidades que caibam aos demais diretores no exercício de suas respectivas funções, o presidente será responsável perante a Assembléia Geral, pela administração e orientação geral do Clube.
Artigo 91º: Perderá o mandato o diretor que deixar de exercer suas funções durante trinta dias, ou que deixar de comparecer a 03 (três) seções consecutivas, salvo se o fizer com prévia justificativa.
Artigo 92º: Qualquer vaga que ocorrer na diretoria, não excedente a três, com exceção do Presidente e Vice-Presidente, será preenchida por nomeação do Presidente. § Único: No caso do número de vagas ultrapassar ao número previsto no “Caput” deste artigo, o presidente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias dessa nova situação, indicará nomes para os respectivos cargos vagos, ao Conselho Deliberativo, que homologarão ou não. Uma vez homologados, terão sua posse imediatamente. No caso de recusa parcial ou total, independentemente de justificativa, o Presidente apresentará lista substitutiva dos nomes vetados.
Artigo 93º: No caso de licença especial não excedente a trinta dias, será o licenciado substituído pelo Diretor que o Presidente nomear, cumulativamente. § Único: Não poderá ser licenciado ao mesmo tempo mais de um diretor.
Artigo 94º: O Diretor renunciante ou exonerado, prestará contas ao Conselho Deliberativo, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Artigo 95º: As resoluções da diretoria serão consignadas em Atas lavradas em livro próprio, rubricado pelo seu Presidente e demais diretores.
SEÇÃO V - ATRIBUIÇÕES . Artigo 96º: Compete à diretoria: Administrar o Clube Recreativo São Manuel e exercer todos os poderes não atribuídos a outros órgãos; Ratificar ou não a nomeação de Sub-Diretores, feita pelo Presidente; Permitir que pessoas não compreendidas na definição estatutária possam ser consideradas como pertencentes a família do sócio, dado a situação de dependência, mediante a aprovação do Conselho Deliberativo; Impor penalidades e determinar exonerações e demissões de sócios com as limitações impostas pelo artigo 41º, destes Estatutos; Resolver sobre assuntos administrativos e matéria de expediente; Executar as deliberações das Assembléias; Propor à Assembléia a reforma ou modificação destes estatutos; Organizar orçamentos anuais, com estimativa de receita e das despesas e quando necessário, permitir o aumento das verbas e autorizar despesas extraordinárias; elaborar regulamentos e requerimentos, baixando-os por intermédio de seu Presidente; Estabelecer horários para freqüência dos sócios; Autorizar a assinatura de contratos de locação, concessão e aquisição de bens; Em caráter excepcional, revelar a responsabilidade do sócio ou transigir com ele sobre compromisso assumido; Resolver os casos de administração não previstos nestes Estatutos; Elaborar e executar programas de festas, de competições esportivas e outros divertimentos compatíveis; Escolher e nomear representantes do Clube para os atos que, ocasionalmente, haja impossibilidade de seus representantes legais participarem; Prestar esclarecimentos que forem solicitados pelo Conselho deliberativo ou pela Assembléia; Instituir e conceder medalhas e prêmios; Apresentar balancetes, balanços e as contas de sua gestão.
SEÇÃO VI - DO PRESIDENTE: Artigo 97º: Compete ao Presidente: Representar a sociedade judicial e ou extra-judicialmente; Presidir as reuniões da diretoria e despachar o seu expediente; designar os dias de reunião; Aplicar as penalidades de sua competência e tomar efetivas as decretadas pela diretoria; resolver sobre requerimentos de sócios nos casos de sua competência; Conceder licença a qualquer diretor; Demitir Sub-Diretores e nomear membros para a comissão de sindicância; Contratar, demitir ou suspender empregados e técnicos, mediante salário fixado pela diretoria; assinar com o Primeiro tesoureiro, os títulos emitidos pelo Clube na forma do Capítulo 7º, assim como contratos autorizados pela diretoria ou pelo Conselho e as carteiras de identidade dos sócios; assinar com o primeiro tesoureiro, cheques, ordens de pagamento e os títulos cambiários necessários; visar as contas e autorizar seu pagamento; nomear delegados para representação do Clube dentro ou fora da cidade; Publicar e executar os regulamentos e registros; Providenciar, como lhe parecer conveniente, em caso imprevisto ou de caráter urgente, dando conhecimento dos motivos na sessão da Diretoria; Exercer a direção dos negócios do Clube, fazendo cumprir as suas deliberações e as disposições destes estatutos; fazer executar atos administrativos e tomar iniciativa da divulgação de tais atos,
SEÇÃO VII - DO VICE-PRESIDENTE: Artigo 98º: compete ao Vice-presidente praticar todos os atos da competência do Presidente, em suas faltas, licenças e impedimentos, e auxiliar o presidente quando solicitado.
SEÇÃO VIII - DOS SECRETÁRIOS - Artigo 99º: Compete ao Primeiro Secretário: redigir e assinar atas das sessões da diretoria, os avisos, convocações e toda correspondência: afixar ou divulgar pelo órgão informativo o rol dos novos sócios; Superintender os trabalhos da secretaria.
Artigo 100º: Compete ao Segundo Secretário: Substituir ao Primeiro secretário em suas faltas, impedimentos e licenças; exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Primeiro Secretário.
SEÇÃO IX - DOS TESOUREIROS. Artigo 101º: Compete ao primeiro tesoureiro: Promover a arrecadação da receita e sugerir as medidas econômicas que possam aumentá-las; ter sob sua guarda e responsabilidade, os valores, troféus, móveis e objetos pertencentes ao clube, em consonância com o diretor de Patrimônio; efetuar o pagamento das despesas devidamente autorizadas; Assinar com o presidente os títulos de que trata o capítulo 7º, assim como cheques, ordens de pagamento, títulos e documentos necessários; apresentar mensalmente ao Presidente a relação de sócios em atraso e dos compromissos não resolvidos no prazo estabelecido; afixar na sede do clube ou no órgão informativo o balancete mensal; apresentar os balancetes trimestrais e os balanços anuais; dirigir o serviço geral de cobrança; organizar e publicar anualmente o balanço patrimonial em conjunto de patrimônio e o balanço financeiro; superintender os trabalhos da tesouraria.
Artigo 102º: Compete ao segundo Tesoureiro: substituir o Primeiro tesoureiro em suas faltas, impedimentos, ou licenças; desempenhar os serviços que lhe forem atribuídos pelo Primeiro Tesoureiro.
SEÇÃO X - DO DIRETOR SOCIAL: Artigo 103º: Compete ao diretor social: Programar e promover eventos festivos e outras formas de lazer aos associados; elaborar o calendário social do clube, pormenorizando os custos e taxas que eventualmente possam e devam ser cobradas dos sócios e convidados. § Único: O calendário, custos e taxas a serem cobrados deverão ser aprovados pela diretoria.
SEÇÃO XI - DO DIRETOR DE PATRIMÔNIO: Artigo 104º: Compete ao diretor de patrimônio; Vigilância e manutenção dos bens fixos e semoventes que compõem o patrimônio, assim como realizar o levantamento anual do patrimônio; Inscrever os bens adquiridos, assinados o termo devido, juntamente com o presidente; efetuar a baixa dos bens irrecuperáveis assinando o termo devido juntamente com o presidente; efetuar a inscrição e baixas, quando for o caso, no livro de assento, existente para tal.
SEÇÃO XII - DOS SUB-DIRETORES: Artigo 105º: Compete aos Sub-Diretores o desempenho das funções específicas que lhe forem atribuídas pelo presidente, com a aprovação da diretoria.
SEÇÃO XIII - DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA: Artigo 106º: A comissão de sindicância nomeada pelo Presidente da diretoria será constituída de 03 (Três) membros escolhidos entre sócios patrimoniais maiores de 18 anos.
Artigo 107º: Compete à Comissão de Sindicância parecer sobre propostas que lhe forem apresentadas para admissão e readmissão de sócios e sobre assuntos que lhe forem solicitados.
Artigo 108º: Os pareceres solicitados deverão ser dados no prazo de dez dias e sobre eles se baseará a diretoria para proferir sua decisão.
Artigo 109º: a comissão de sindicância terá seu mandato fixado no ato de sua nomeação , pela diretoria e não poderá exceder ao mandato da diretoria para a qual foi nomeada.
SEÇÃO XIV - DO CONSELHO FISCAL: Artigo 110º: O Conselho Fiscal eleito bienalmente pela Assembléia Geral com mandato para 02 (dois) anos, será composto de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes escolhidos entre sócios titulares e patrimoniais, maiores de 18 anos. § Único: O mandato do conselho fiscal será coincidente com o da diretoria e do Conselho Deliberativo.
Artigo 111º: Compete ao conselho Fiscal: examinar os balancetes mensais da tesouraria apresentados à diretoria e dar o seu parecer; Examinar as contas apresentadas em caso de denúncia e dar o seu parecer; examinar a contabilidade do Clube, requisitar da diretoria os esclarecimentos necessários para os pareceres respectivos.
Artigo 112º: Todos os bens que forem adquiridos pelo Clube que seja móveis, imóveis ou semoventes, assim como todos aqueles que forem sendo transferidos do clube para terceiros, ou que se perderem, substituírem ou forem irrecuperáveis, serão, obrigatória e mensalmente lançados no livro de que se trata o artigo anterior, pelo diretor de patrimônio, contendo a assinatura dele e do presidente. § Único: Em se tratando de edificações, o seu lançamento no livro se fará bienalmente, devendo constar pormenorizadamente, a medição da obra.
SEÇÃO XV - DA RECEITA: Artigo 113º: Constituirão a receita: contribuições a que são obrigados aos sócios; o produto de venda do material de qualquer natureza; a renda dos serviços internos e dos jogos para os quais, excepcionalmente serão cobrados ingressos; a renda de bailes, de boite, festejos, etc., para as quais se cobrar ingressos para sócios e ou visitantes; as indenizações de qualquer espécie, bem como os donativos; as rendas oriundas de locação ou de concessões especiais.
SEÇÃO XVI - DAS DESPESAS: Artigo 114º: Constituirão título de despesas: pagamento de impostos e taxas; salários a empregados com clube; de técnicos e as gratificações por ventura estabelecidas; a aquisição de material para a sede e desportos; os custeios, reformas e conservação dos bens; os gastos com serviço interno; os gastos eventuais devidamente autorizados. § Único: As despesas decorrentes de novos imóveis ou ampliação da sede social, serão escriturados à parte, em título especial, constituindo objeto de prestação de contas a parte das despesas gerais e comuns.
Artigo 115º: É proibido à diretoria, contribuir, à custa de cofres sociais, para quaisquer fins estranhos aos objetivos do Clube.
CAPÍTULO X - OUTRAS DISPOSIÇÕES : Artigo 116º: Para a comodidade dos sócios ou no interesse do Clube poderá a diretoria organizar e manter serviços internos e executá-los diretamente ou dá-los, preferencialmente a sócios, na forma, condições e prazos ajustados em contrato.
Artigo 117º: A venda de qualquer imóvel pertencente ao patrimônio social somente poderá ser feita mediante concorrência pública, anunciada pela imprensa, nas condições baixadas pela diretoria, mas desde que a alienação não afete aos interesses sociais e em prejudique o funcionamento do Clube e suas finalidades.
Artigo 118º: Os sócios não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais e nem os membros da Diretoria responderão pessoalmente pelos compromissos do Clube. § único: Os membros da diretoria responderão perante o clube, pelas omissões, excesso de mandato e pelos atos que praticarem com violação dos preceitos contidos nestes Estatutos.
Artigo 119º: Os membros da Diretoria, do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal, da comissão de sindicância e os Sub-Diretores não perceberão qualquer remuneração, seja qual for, nem terão direito a suspensão de suas mensalidades.
Artigo 120º: A data de fundação do Clube, l0 de outubro de 1966, será sempre comemorada festivamente.
Artigo 121º: Em caso de impossibilidade financeira, a Diretoria e o Conselho Deliberativo , após os necessários estudos, convocarão Assembléia geral, que decretará a extinção do clube. § 1º: Na hipótese deste artigo a assembléia geral funcionará na forma prevista no artigo 59º , destes estatutos. § 2º: Em se dando a hipótese, a assembléia Geral elegerá uma comissão de 03 (três) sócios titulares patrimoniais para procederem a liquidação do Patrimônio social.
Artigo 122º: Se ocorrer a dissolução da sociedade, o patrimônio social será dividido entre os sócios patrimoniais na proporção dos títulos que possuírem.
Artigo 123º : Revogam-se todas as disposições em contrário.
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